Processo 0804953-07.2023.8.12.0018

TJMS • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0804953-07.2023.8.12.0018
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE FLS. 122/127: Decido. - Justiça Gratuita - Inicialmente, os requeridos Elce Nunes Nogueira da Costa e Pedro Nunes Nogueira Filho pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 62), o qual comporta deferimento. Em que pese a requerente tenha impugnado o referido pleito (fls. 76/84), não há qualquer elemento desconstitutivo do pedido do requerido, fato o qual torna inviável o indeferimento, pois o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência recai sobre o impugnante, de cujo ônus não se desincumbiu. Ressalta-se que, "o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício. Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado". (TJ-MS - AC: 08170189520178120001 MS 0817018-95.2017.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, 17/02/2020). - Ilegitimidade passiva - art. 485, VI, do CPC - A requerida Flávia Adriana Nunes Nogueira aduziu a ilegitimidade passiva, posto que não possui relação com os fatos narrados na prefacial, uma vez que renunciou à totalidade dos direitos hereditários de Emerenciana Nunes Nogueira. Contudo, depreende-se da Escritura Pública de fls. 113/114 que a requerida, na verdade, renunciou a herança de sua avó, Abadia Vitória da Silva, a qual realizou a venda de sua parte do imóvel em 5 de março de 1979 à Sebastião Lemos do Carmo (fl. 14). Por isso, Flávia ainda tem direito à herança deixada por sua mãe, Emereciana Nunes, em concorrência com seu irmão e co-herdeiro, Paulo Adriano Nunes Nogueira, conforme a Certidão de Óbito das fls. 22/23. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Do Direito de Preferência - No que tange ao alegado direito de preferência dos herdeiros requeridos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar que a venda do imóvel efetivamente tenha se concretizado. Embora os requeridos sustentem a ocorrência da alienação (fls. 58/63), a requerente esclarece que a negociação foi cancelada, justamente diante da necessidade de aguardar o desfecho dos presentes autos (fls. 76/84). Ademais, o objeto da presente demanda restringe-se à extinção do condomínio existente entre as partes, não abrangendo a análise de eventual venda posterior do bem. Eventuais controvérsias relacionadas à alienação do imóvel ou à observância do direito de preferência deverão ser discutidas em momento processual oportuno ou em ação própria, não cabendo sua apreciação nesta etapa. - Da divisão do imóvel conforme a Matrícula n. 4.316 - Antes da fixação dos pontos controvertidos, faz-se necessário esclarecer que a divisão do imóvel, objeto desta lide (Matrícula Imobiliária às fls. 14/17), é a seguinte: A totalidade do imóvel perfaz a área de 700 m². Em 13/02/1979, Abadia Vitória da Silva adquiriu 50% do imóvel e Ceunomes Nunes Nogueira, Emerenciana Nunes Nogueira, Maria Antonia Nunes Nogueira, José Antonio Nunes Nogueira, Donizeth Aparecido Nunes Nogueira e Pedro Nunes Nogueira Filho adquiriram a outra metade, sendo que a fração correspondente à parte de cada um 1/6 desta; Em 05/03/1979, Abadia vendeu sua parte do imóvel à Sebastião Lemos do Carmo; Em 21/06/1985, José Antonio, Maria Antonia e Donizeth venderam suas partes, correspondentes à 25% do…

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