Processo 0804953-63.2021.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804953-63.2021.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804953-63.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA, JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOAO PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, ISAQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, LUANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DAYANA FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, DANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Jose de Sousa Ferreira, posteriormente sucedida por seus herdeiros, e por Banco Bradesco S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação válida da contratação e da inexistência de prova idônea da disponibilização dos valores, declarando inexistente a relação contratual e determinando os consectários decorrentes dos descontos indevidos. A autora pleiteou a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, enquanto o banco defendeu a manutenção da restituição simples, a inexistência de dano moral e o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprova a transferência dos valores supostamente emprestados à autora, circunstâncias que ensejam a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos recursos torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. Os valores descontados com fundamento em contrato…

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