Processo 0804953-91.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804953-91.2025.8.20.5004 Polo ativo HELDER ARTHUR DOS SANTOS Advogado(s): HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES Polo passivo PEDRO DUARTE MELO PINHEIRO Advogado(s): ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE, PEDRO LUCAS DELFINO DA SILVA SARAIVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804953-91.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: HELDER ARTHUR DOS SANTOS ADVOGADA: HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES RECORRIDO: PEDRO DUARTE MELO PINHEIRO ADVOGADA: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vício oculto e de indenização por danos materiais e morais, formulado em ação decorrente de contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares. O recorrente alegou irregularidades no veículo, como ausência de numeração de motor e chassi e alteração na numeração do vidro lateral, que configurariam vício oculto apto a justificar a rescisão contratual e reparação por danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se as irregularidades apontadas configuram vício oculto capaz de ensejar a rescisão contratual e a indenização pretendida; (ii) verificar se o ônus probatório, atribuído ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, foi devidamente cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza exclusivamente civil, regida pelo Código Civil, pois decorre de negócio celebrado entre particulares, sem a presença de fornecedor profissional ou habitual. 4. O vício oculto pressupõe defeito não perceptível mediante exame ordinário da coisa. No caso, as irregularidades apontadas (ausência de numeração de motor e chassi e divergências na identificação dos vidros laterais) são desconformidades objetivamente identificáveis em vistoria cautelar ou simples conferência dos elementos de identificação obrigatória do veículo. 5. O dever de cautela do comprador é acentuado em negócios envolvendo veículos usados. A opção por dispensar vistoria prévia ou laudo cautelar antes da tradição implica assunção de riscos inerentes ao próprio negócio. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Não há elementos que indiquem má-fé do alienante ou omissão deliberada sobre as características do bem. 7. A jurisprudência do TJRN corrobora o entendimento de que a ausência de diligência do comprador e a falta de comprovação de defeito preexistente à venda inviabilizam o acolhimento do pedido indenizatório. 8. A sentença recorrida aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC,…
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