Processo 0804955-96.2025.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804955-96.2025.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804955-96.2025.8.18.0031 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ANANIAS FREITAS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTADA NA DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE MORA PRÉVIA. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ananias Freitas de Sousa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário, diante da emissão da notificação extrajudicial em 14/02/2025 e de sua postagem em 17/02/2025, mesma data do vencimento da parcela indicada como inadimplida. A apelante sustentou que a eficácia da notificação deveria ser aferida no momento do recebimento, ocorrido em 26/02/2025, quando a mora já estaria caracterizada, e requereu a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial emitida antes do vencimento da parcela e postada na própria data do vencimento da obrigação é válida para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário como pressuposto processual da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora constitui pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A notificação extrajudicial destinada à constituição em mora deve ser expedida após a configuração do inadimplemento, pois sua finalidade é cientificar o devedor de atraso já existente, e não de fato futuro ou incerto. A postagem da notificação na mesma data do vencimento da parcela é prematura, porque, naquele momento, o devedor ainda conserva o direito de adimplir tempestivamente a obrigação. O recebimento da notificação em data posterior ao vencimento não convalida o vício originário do ato notificatório, pois a constituição em mora foi deflagrada quando ainda não havia inadimplemento juridicamente consolidado. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ não afasta a necessidade de mora efetiva no momento da expedição da notificação, pois sua tese trata da desnecessidade de recebimento pessoal da correspondência enviada ao endereço contratual, e não da validade de notificação prematura. A ausência de constituição válida em mora impede o desenvolvimento válido e regular do processo e justifica a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciário deve ser expedida após a configuração do inadimplemento. 2. A notificação emitida antes do vencimento e postada na própria data do vencimento da obrigação é ineficaz para comprovar a mora prévia exigida na ação de busca e apreensão. 3. O Tema 1.132 do STJ não convalida notificação prematura, pois trata da suficiência do envio da…

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