Processo 0804958-30.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804958-30.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804958-30.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCELO MOURA REBOUCAS LEITE e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO ZERO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, em controvérsia sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo sido mantida sentença que homologou cálculos periciais com resultado negativo à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na aplicação do Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegada inadequação do enquadramento e da existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV, reconhecendo a competência da União e estabelecendo critérios para eventual incorporação de diferenças remuneratórias. O acórdão recorrido observa integralmente as diretrizes fixadas no Tema 5/STF, afastando qualquer desconformidade apta a justificar o seguimento dos recursos excepcionais. A perícia judicial, realizada conforme parâmetros legais e jurisprudenciais, conclui pela inexistência de perdas remuneratórias no período analisado, fundamento adotado pelo juízo de origem. A liquidação com resultado zero é admitida pela jurisprudência e não viola a coisa julgada quando constatada a inexistência de prejuízo ao servidor. O abono constitucional possui natureza transitória e não integra a base de cálculo de vantagens, não podendo ser confundido com recomposição remuneratória. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento a recursos contrários a entendimento firmado em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recurso excepcional é devida quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. A inexistência de perda remuneratória apurada em perícia legitima a homologação de liquidação com resultado zero. O abono destinado à complementação do salário mínimo não integra a remuneração para fins de cálculo de diferenças decorrentes de conversão monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; arts. 7º, IV, e 39, §3º; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5); STF, RE 499937 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos…

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