Processo 0804960-68.2025.8.20.5300
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804960-68.2025.8.20.5300 AUTOR: JUNNA MYRELLES DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO GURGEL FERNANDES (RN018621) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (RN006028) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Junnã Myrelles de Araújo Silva, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, também identificada. Alegou a parte autora, na inicial, que em maio de 2025 mudou-se para o imóvel localizado na Rua Inês de Medeiros, nº 183, apto 101, Bairro Darcy Fonseca, em Caicó/RN, após firmar contrato de locação com o proprietário do bem. Informou que providenciou a regularização do fornecimento de energia elétrica junto à concessionária ré, mediante solicitação de transferência de titularidade e celebração de contrato de prestação de serviço. Sustentou que, embora aguardasse o envio das faturas, não recebeu cobranças nos meses subsequentes, tendo comparecido reiteradas vezes à agência da ré, ocasião em que foi informado da inexistência de débitos em seu nome. Mencionou que, ao retornar à concessionária em agosto de 2025, junto com o locador, foi surpreendido com a informação de que seu contrato teria sido cancelado unilateralmente, sendo firmado novo vínculo por terceiro estranho, o qual teria solicitado o desligamento da energia do imóvel. Relatou que, não obstante as tentativas administrativas de solução, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 07/08/2025, com retirada do medidor, sem prévia notificação ou justificativa, permanecendo até então sem acesso ao serviço essencial, o que lhe teria causado prejuízos materiais, como perda de alimentos, bem como danos morais decorrentes das condições precárias de habitação impostas à sua família. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, com reinstalação do medidor. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de Id 160257189. Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 162871081, oportunidade em que sustentou que o desligamento do fornecimento de energia elétrica ocorrido em 07/08/2025 não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de solicitação formulada pela então titular da unidade consumidora, terceira pessoa diversa da parte autora, procedimento realizado em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico. Afirmou que, posteriormente, a própria autora solicitou nova ligação em 08/08/2025, a qual foi regularmente atendida em 14/08/2025, dentro do prazo previsto na regulamentação da ANEEL, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou demora injustificada na atuação da concessionária. Defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que o serviço de fornecimento de energia elétrica é regido por normas técnicas específicas, especialmente…
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