Processo 0804960-69.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804960-69.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: H. P. D. S. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES, OAB nº MS25337A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo Passivo: P. M. M. D. A. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento Criminal interposto por H. P. DA S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, nos autos do processo nº 7001216-11.2026.8.22.0022, que acolheu parcialmente o pedido da vítima e requerente, deferindo, por prazo indeterminado, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante: a) proibição de o requerido se aproximar da requerente e de quaisquer parentes que com ela residam, ressalvados os filhos do casal; contudo, se os filhos estiverem na presença ou no mesmo ambiente que a vítima, também ficará impedido o requerido de se aproximar, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de o requerido manter contato com a requerente, bem como com seus genitores e irmãos, ainda que não residam com ela, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, aplicativos de mensagens ou por intermédio de terceiros; a convivência com os filhos permanece permitida, porém deverá ocorrer necessariamente de forma intermediada por terceira pessoa, a fim de resguardar a integridade da vítima; c) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio, a ser realizado pelo NUPS desta comarca. Nas razões recursais (id 31438176), o agravante sustenta que a agravada somente requereu a concessão de medidas protetivas após tomar conhecimento da ação por ele ajuizada (7000740-70.2026.8.22.0022), na qual pleiteia a regulamentação do regime de visitas em relação ao filho comum, bem como a alteração da modalidade de guarda, de unilateral para compartilhada. Alega, ainda, que o único Boletim de Ocorrência registrado em seu desfavor se refere ao dia 23/03/2026, lavrado posteriormente ao ajuizamento da referida ação, ocasião em que a agravada narra a ocorrência de supostas agressões e ameaças, sem, contudo, apresentar provas cabais aptas a corroborar suas alegações. Discorre acerca da necessidade de que as medidas protetivas sejam concedidas com base em elementos mínimos de prova, o que, segundo afirma, não se verifica no caso em apreço, porquanto a agravada não teria acostado aos autos elementos probatórios suficientes a sustentar as declarações constantes do boletim de ocorrência. Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC (aplicação analógica), sob o argumento de que a manutenção das medidas lhe acarreta graves prejuízos, tais como o afastamento da convivência familiar com o filho, prejuízos de ordem profissional - considerando que exerce atividade laboral como empregado -, além de abalo moral e social de difícil reparação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação integral das medidas protetivas impostas. É o relatório. Examinados, decido. Inicialmente, considerando a ausência, na Lei n. 11.343/2006, de previsão expressa quanto ao recurso cabível para impugnar decisões dessa natureza, recebo o agravo de…
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