Processo 0804960-69.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804960-69.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804960-69.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: H. P. D. S. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES, OAB nº MS25337A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo Passivo: P. M. M. D. A. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento Criminal interposto por H. P. DA S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, nos autos do processo nº 7001216-11.2026.8.22.0022, que acolheu parcialmente o pedido da vítima e requerente, deferindo, por prazo indeterminado, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante: a) proibição de o requerido se aproximar da requerente e de quaisquer parentes que com ela residam, ressalvados os filhos do casal; contudo, se os filhos estiverem na presença ou no mesmo ambiente que a vítima, também ficará impedido o requerido de se aproximar, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de o requerido manter contato com a requerente, bem como com seus genitores e irmãos, ainda que não residam com ela, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, aplicativos de mensagens ou por intermédio de terceiros; a convivência com os filhos permanece permitida, porém deverá ocorrer necessariamente de forma intermediada por terceira pessoa, a fim de resguardar a integridade da vítima; c) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio, a ser realizado pelo NUPS desta comarca. Nas razões recursais (id 31438176), o agravante sustenta que a agravada somente requereu a concessão de medidas protetivas após tomar conhecimento da ação por ele ajuizada (7000740-70.2026.8.22.0022), na qual pleiteia a regulamentação do regime de visitas em relação ao filho comum, bem como a alteração da modalidade de guarda, de unilateral para compartilhada. Alega, ainda, que o único Boletim de Ocorrência registrado em seu desfavor se refere ao dia 23/03/2026, lavrado posteriormente ao ajuizamento da referida ação, ocasião em que a agravada narra a ocorrência de supostas agressões e ameaças, sem, contudo, apresentar provas cabais aptas a corroborar suas alegações. Discorre acerca da necessidade de que as medidas protetivas sejam concedidas com base em elementos mínimos de prova, o que, segundo afirma, não se verifica no caso em apreço, porquanto a agravada não teria acostado aos autos elementos probatórios suficientes a sustentar as declarações constantes do boletim de ocorrência. Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC (aplicação analógica), sob o argumento de que a manutenção das medidas lhe acarreta graves prejuízos, tais como o afastamento da convivência familiar com o filho, prejuízos de ordem profissional - considerando que exerce atividade laboral como empregado -, além de abalo moral e social de difícil reparação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação integral das medidas protetivas impostas. É o relatório. Examinados, decido. Inicialmente, considerando a ausência, na Lei n. 11.343/2006, de previsão expressa quanto ao recurso cabível para impugnar decisões dessa natureza, recebo o agravo de…

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