Processo 0804961-59.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804961-59.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DA PAIXAO MARIA DAS GRACAS ALVES DA PAIXAO R. Mariano Silva, 10, São Miguel, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Telefone(s): (51)2042-0147 - (51)2117-1817 SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro, denominado “Eagle", com descontos mensais variando em torno de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Requer, também, indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto Contestação apresentada pelo requerido, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos Não juntou contrato. Réplica e manifestação da parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos Retornam os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Deixo de acatar a alegação de ilegitimidade passiva do banco Bradesco, já que faz parte da cadeia de fornecimento de serviços e no mínimo deveria ser mais diligente e confirmar se efetivamente existem motivos justificáveis para passar a realizar cobrança em débito automático na conta de seus clientes, notadamente analisando possíveis contratos apresentados. Não se pode aceitar que o banco passe a efetuar descontos em débito automático, com o simples pedido de uma seguradora, sem apresentar qualquer documento. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. No mérito, alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja…
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