Processo 0804962-34.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804962-34.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804962-34.2026.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÙNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: ERALDO LUIS CORREIA ADVOGADA: THAMIRIS LIMA SILVA - OAB/PB 33.505 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Alegação de Capitalização Diária de Juros Abusivos. Ausência de depósito do Valor Incontroverso ou Caução. Insuficiência para Descaracterizar a Mora em sede Liminar. Manutenção da Decisão. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão é analisar se a existência de capitalização diária de juros, dissimulada no contrato de financiamento, é capaz de descaracterizar a mora. III. Razões de Decidir 3. A alegação de abusividade nos encargos contratuais só descaracteriza a mora se for demonstrada a efetiva cobrança indevida e houver o depósito da parte incontroversa da dívida. 4. A alegação de abusividade da capitalização diária, não tendo sido objeto de decisão pelo Juízo de primeira instância, não pode ser conhecida neste Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese jurídica: "A descaracterização da mora ocorre com o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), mas não com a mera alegação de abusividade sem a devida comprovação ou garantia do débito incontroverso.". __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; TJPB, Agravo de Instrumento n. 0815690-71.2025.8.15.0000, relator(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025; 0815702-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025. Relatório Eraldo Luis Correia interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova, que concedeu tutela de urgência nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800078-64.2022.8.15.0561, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A, ora recorrido, nos seguintes termos finais: [...] In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se consubstanciada na mora do(a) requerido(a), provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pelo(a) promovente. Por outro lado, vislumbra-se que o perigo de dano também se faz presente na hipótese em apreço, pois o bem alienado fiduciariamente está na posse direta da parte promovida, correndo, pois, risco de ser até mesmo alienado a terceiros e não mais localizado, trazendo danos irreparáveis à(ao) requerente. Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser…

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