Processo 0804962-47.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804962-47.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804962-47.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR (OAB 18023-MA), IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO (OAB 12933-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY em face do ESTADO DO MARANHÃO, pretendendo o afastamento de sanções administrativas impostas pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC/MA). Conforme narrado na petição inicial de ID 165122588, a Municipalidade buscou aderir ao Programa "Transporte Escolar de Verdade", iniciativa estadual destinada a complementar os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) para garantir o deslocamento gratuito e seguro de estudantes da rede pública, especialmente residentes em áreas rurais. O autor relatou que, embora tenha apresentado a documentação exigida, a referida Secretaria condicionou a formalização da adesão e o consequente repasse de recursos à apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme previsto no respectivo check list administrativo. O Município sustentou a ilegalidade da exigência baseando-se em dois fundamentos centrais: primeiro, que a transferência em questão destina-se a ações de educação, incidindo na exceção prevista no artigo 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a suspensão de repasses voluntários para áreas essenciais; segundo, que a exigência de regularidade fiscal deve limitar-se aos tributos e débitos de competência do ente transferidor, de modo que o Estado não possuiria competência para exigir certidões relacionadas à Justiça do Trabalho para liberar recursos próprios. Informou, ainda, que a impossibilidade de emissão da certidão decorre de débitos de precatórios deixados por gestões anteriores, os quais já estariam sendo regularizados. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Ministério Público apresentou parecer favorável no ID 165531318. O Parquet destacou que os recursos do programa destinam-se inequivocamente a ações de educação e que o interesse público primário não pode sofrer retrocessos em razão de pendências formais que a própria lei excepciona. Ressaltou que a continuidade do serviço de transporte escolar é instrumento indispensável para a concretização do direito fundamental ao ensino. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo no ID 167445851. Naquela oportunidade, restou reconhecido que a exigência da CNDT pela SEDUC/MA extrapolava os limites legais, visto que o Estado deve exigir regularidade apenas quanto às obrigações perante a sua própria fazenda. Determinou-se, assim, que o Estado do Maranhão se abstivesse de exigir a referida certidão para a celebração de novos convênios relacionados a ações de educação, saúde e assistência social, mantendo-se as demais exigências regulamentares. O Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 168573426. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando que a responsabilidade pela prestação do transporte público coletivo intramunicipal seria de atribuição exclusiva dos municípios. Contudo, as razões de defesa estatais fundamentaram-se em contexto fático estranho…

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