Processo 0804963-91.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0804963-91.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SARAH SILVA MACIEL em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 31813876). Em sua exordial, a requerente alega que recebe mensalmente seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "Pacote Padronizado Prioritário I". Sustenta que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento e saque de seus proventos, o que a enquadraria no rol de serviços essenciais isentos de tarifa, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Pleiteia a conversão da conta para o pacote de serviços essenciais, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 1.984,92 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e a falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que a autora contratou a cesta "Padronizados Prioritários I" e que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados. Invoca a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, argumentando que a autora usufruiu da conta por longo período sem apresentar insurgência administrativa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, pontuando que o banco não colacionou aos autos o contrato assinado e defende que a cobrança de tarifas sobre benefícios previdenciários, sem anuência expressa, configura prática abusiva. Rechaçou a prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Intimadas a especificarem provas, a parte ré informou não possuir outros elementos a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar arguida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, o interesse de agir resta configurado pela pretensão resistida evidenciada na peça defensiva. Da Prescrição: A parte ré requer a aplicação do prazo trienal do Código Civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo fundada em alegada falha na prestação de serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, pronuncio a prescrição apenas em relação às parcelas eventualmente descontadas em período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados na conta…
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