Processo 0804964-86.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804964-86.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0804964-86.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: SIMONE PIMENTEL GARCIA MARQUES RÉ(U):CLARO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação declaratória de inexistência de alteração contratual c/c obrigação de fazer, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Simone Pimentel Garcia Marques em face de Claro S.A. A parte autora alega, em síntese, que mantém contrato de telefonia móvel em plano familiar junto à ré e que, em março de 2026, passou a enfrentar interrupções no serviço de internet, ocasião em que constatou a alteração unilateral de seu plano para modalidade inferior, sem sua autorização. Sustenta que a requerida não apresentou qualquer registro de solicitação da modificação contratual, inexistindo gravação, protocolo ou outro meio de validação. Afirma, ainda, que a alteração ocasionou redução da franquia de dados, interrupção do serviço, necessidade de aquisição de pacotes adicionais, modificação da data de vencimento da fatura, bem como a cobrança de multa no valor de R$ 1.447,33, reputada indevida. Aduz também a indisponibilidade de documentos contratuais e histórico de faturas no sistema da operadora. Ao final, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do plano original, a suspensão da multa e a abstenção de negativação. No mérito, a confirmação da liminar, com declaração de inexistência da alteração contratual, inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID. nº 181778486). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e afirma não terem sido identificadas irregularidades no contrato da autora. Defende que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual, sem comprovação de abalo à esfera íntima da autora. A parte autora comunica, em réplica, a persistência das cobranças, mesmo após o deferimento da liminar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Retificação do polo passivo: Reputo desnecessária a retificação do polo passivo da ação, tendo em vista que os serviços prestados englobam toda a cadeia de fornecedores do grupo CLARO S.A. Inclusive, o CNPJ que consta na fatura (ID. nº 181726587) é justamente o que está cadastrado no polo passivo da ação. Logo, não havendo irregularidades, rejeito a preliminar. II.2 - Mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). Nesse sentido, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalta que: “(...) inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a…

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