Processo 0804965-86.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804965-86.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804965-86.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de Campina Grande PROCURADOR: Oto de Oliveira Caju - OAB PB11634-A AGRAVADA: Luzia Lúcia Helena de Carvalho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO ADMINISTRATIVO ANTIGO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EXPURGO AUTOMÁTICO DE OBRAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, oriunda de ação de indenização por desapropriação indireta, que indeferiu a utilização de laudo técnico de 2007 e determinou a realização de nova perícia judicial para apuração do valor do imóvel com base nas condições atuais, sem previsão de expurgo de valorizações decorrentes de obras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justa indenização deve ser apurada com base em laudo administrativo pretérito ou mediante avaliação judicial contemporânea; (ii) estabelecer se é obrigatória a exclusão de valorizações do imóvel decorrentes de obras públicas realizadas após o ato expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a justa e prévia indenização, impondo a recomposição integral do patrimônio do expropriado, conforme o art. 5º, XXIV. 4. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a indenização seja contemporânea à avaliação, o que a jurisprudência interpreta como sendo a avaliação judicial realizada sob contraditório. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o valor da indenização deve refletir a realidade de mercado à época da perícia judicial, sendo irrelevante a data do decreto expropriatório ou de laudos administrativos unilaterais. 6. A utilização de laudo administrativo antigo não garante a justa indenização, pois não reflete as condições atuais do mercado nem se submete ao contraditório judicial. 7. A avaliação judicial contemporânea assegura maior precisão técnica e equilíbrio entre as partes, evitando prejuízo ao expropriado. 8. A valorização do imóvel, ainda que decorrente de obras públicas, integra o valor de mercado no momento da avaliação e compõe o patrimônio indenizável. 9. O eventual ressarcimento de valorização por obras públicas deve ocorrer por instrumentos próprios, como a contribuição de melhoria, não sendo cabível sua exclusão automática na desapropriação. 10. A determinação de nova perícia não implica enriquecimento sem causa, mas garante a apuração técnica do quantum debeatur conforme a realidade atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A justa indenização em desapropriação indireta deve ser fixada com base em avaliação judicial contemporânea, realizada sob o crivo do contraditório. 2. Laudos administrativos pretéritos não substituem a perícia judicial para fins de liquidação da indenização. 3. A valorização do imóvel até a data da avaliação judicial integra o montante indenizável, ainda que decorrente de obras públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26. Jurisprudência…

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