Processo 0804969-59.2024.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804969-59.2024.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Processo: 0804969-59.2024.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL NESILDO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: GERLANE BATISTA FERNANDES - PB29664 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748 SENTENÇA MANOEL NESILDO FERNANDES propôs ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O autor, pessoa idosa e portadora de deficiência, afirma ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 59,90 em seu benefício de prestação continuada (BPC) desde agosto de 2023, totalizando R$ 838,60 até o ajuizamento da demanda. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais abatimentos e requer a anulação da avença, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. A ré PAULISTA apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediária ou gateway de pagamento, sem ingerência sobre a relação jurídica entre o consumidor e o real fornecedor. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança por exercício regular de direito e a ausência de dano moral. A empresa CLUBE BLUE LTDA interveio no feito e apresentou defesa acompanhada de um suposto termo de adesão assinado pelo autor, alegando a licitude da filiação associativa e a validade dos descontos. Em réplica, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, apontando indícios de fraude por reprodução fiel dos espaçamentos de seu documento de identidade, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento, este Juízo inverteu o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, com base no Tema 1061 do STJ, e determinou que a parte ré custeasse os honorários periciais. Intimada, a ré manifestou desinteresse na produção da prova técnica, alegando que o valor dos honorários seria elevado e o contrato já estaria cancelado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DA PRELIMINAR Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré PAULISTA, esta também não prospera. A empresa atua como intermediária na cadeia de pagamentos e recebe diretamente os valores descontados do benefício do autor, conforme comprovam os extratos bancários. Na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, a ré responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou irregularidades na contratação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0805894-70.2020.8.15.0731 1 Relator : Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante : Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento LTDA. Advogados : Tarciso Santiago Junior – OAB/MG 101.313 Apelado : Município De Cabedelo Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. contra sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, mantendo a cobrança de multa…

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