Processo 0804969-80.2022.8.18.0065

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0804969-80.2022.8.18.0065
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804969-80.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/RS). MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de primeiro grau quanto à nulidade de contrato de empréstimo consignado e à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento de conduta negligente e ausência de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que restringiria a devolução em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021, salvo prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito ou alteração do critério de julgamento quando a decisão enfrentou pontualmente a matéria controvertida. 4. O acórdão embargado consignou expressamente a configuração da má-fé da instituição financeira ante a conduta negligente materializada em descontos desprovidos de amparo legal, o que afasta a tese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A caracterização da má-fé pela ausência de lastro legal afasta a incidência da modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, uma vez que tal salvaguarda visa proteger a legítima confiança do fornecedor em jurisprudência anterior, pressuposto inexistente no caso. 6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a pretensão de reanálise do arcabouço probatório e da fundamentação jurídica deve ser veiculada por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e rejeitado. __________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Tratam-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo o esclarecimento do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento de recurso de Apelação Cível, nos autos da…

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