Processo 0804970-71.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804970-71.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804970-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lucas dos Santos - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas dos Santos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de nº 0718392-05.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art. 300 do CPC. [] (fls. 34/41 dos autos originários) Em suas razões (fls. 01/10), a parte agravante aduz que A Parte Agravante busca a autorização para depositar em juízo o valor integral das parcelas contratadas, como forma de demonstrar sua boa-fé e afastar os efeitos da mora, garantindo a manutenção na posse do bem e impedindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. fl. 4. Nesse contexto, sustenta que, segundo o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para fins de garantir a manutenção da posse do bem com a parte autora (Agravante) e evitar a inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, torna-se necessário depositar em juízo o VALOR das parcelas contratadas, o que acarretaria inclusive na suspensão dos efeitos da mora até o julgamento final da Ação Revisional de Contrato, fl. 4. Alega que os valores depositados em juízo garantem o direito de ambas as partes, tanto com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo consumidor caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas, capitalização mensal e cláusulas abusivas) como pela garantia ao credor de que os valores que lhe são, em tese, devidos, estão sob a guarda judicial, e não a critério único de pagamento pelo consumidor. fl. 7. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para autorizar o depósito integral do valor da parcela do contrato, a fim de manter-se na posse do bem. Juntou os documentos de fls. 11/22. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Por sua vez, no que se refere aos elementos necessários à concessão da tutela antecipada recursal no recurso de agravo, trago o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar…

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