Processo 0804971-72.2025.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804971-72.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE SANTOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE SANTOS CARDOSO, em desfavor BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 162494371), ser titular de conta bancária mantida junto ao réu para recebimento de benefício previdenciário, na qual foram efetuados descontos em agosto de 2021, no valor de R$ 145,90, e em fevereiro de 2025, no montante de R$ 400,48, sob a rubrica 'SEG-RESID/OUTROS'. Sob a tese de que jamais contratou tais produtos, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 162494371). Citado, o banco réu apresentou contestação tempestiva (ID 166410898). Suscitou preliminares de monitoramento de litigância abusiva por captação irregular (ID 166410898), falta de interesse de agir (ID 166410898), inépcia da petição inicial (ID 166410898) e impugnação ao pedido de gratuidade judiciária (ID 166410898). No mérito, alegou a prejudicial de prescrição trienal (ID 166410898) e sustentou a legalidade dos lançamentos como exercício regular de direito decorrente de contratações legítimas (ID 166410898). A autora apresentou réplica reiterando a tese de ausência de contratos válidos (ID 168074393). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 170312501), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 174803462), enquanto o réu requereu a juntada do bilhete de seguro de 2021 e da proposta de 2025 (ID 175114071), documentos acostados sob os IDs 175114073 e 175115876. Posteriormente, a instituição financeira ré apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.295,00 (ID 178786202), sobre a qual não houve manifestação de aceitação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A preliminar de monitoramento de litigância abusiva por captação irregular ou advocacia predatória levantada pelo réu (ID 166410898) não comporta acolhimento. A representação processual da autora encontra-se plenamente hígida por procuração ad judicia outorgada com aposição de digital, assinatura a rogo e duas testemunhas (ID 162494371), o que atende às exigências legais e comprova a outorga regular de poderes ao causídico. A tramitação de outras demandas análogas propostas pelo mesmo patrono em face do réu constitui mero exercício do direito constitucional de acesso à justiça, não servindo como fundamento para inviabilizar o julgamento da lide de forma genérica. Rejeitam-se igualmente as preliminares de inépcia da petição inicial (ID 166410898) e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 166410898). A petição inicial descreve satisfatoriamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes (ID 162494371), assegurando o pleno exercício do contraditório. O interesse processual, de igual sorte, resta evidente diante da…
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