Processo 0804971-93.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0804971-93.2026.8.15.0000 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar – TJPB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Agravada: S. J. B. B. e R. B. G. ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Plano de saúde coletivo por adesão - Restabelecimento de cobertura - Continuidade de tratamento de beneficiário com transtorno do espectro autista - Tutela de urgência - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão e a continuidade do tratamento médico dos beneficiários, inclusive terapias multidisciplinares relacionadas ao transtorno do espectro autista, sem novas carências ou limitações de cobertura. A agravante sustenta a legalidade do cancelamento do contrato por ausência de elegibilidade da contratante e alegada fraude contratual, com fundamento no art. 13 da Lei n.º 9.656/98 e no art. 24 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, e requer a revogação da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a alegação de irregularidade na contratação e perda da elegibilidade autoriza, desde logo, a interrupção da cobertura assistencial de beneficiário em curso de tratamento para transtorno do espectro autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia a probabilidade do direito, porque o beneficiário está em tratamento para transtorno do espectro autista e o Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça impede a rescisão unilateral do plano coletivo, ainda que regular, enquanto não houver efetiva alta do paciente em pleno tratamento médico essencial. 4. O laudo neurológico juntado aos autos demonstra que a ausência de tratamento contínuo e por tempo indeterminado pode agravar o quadro clínico do beneficiário, o que caracteriza o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 5. A tutela de urgência preserva a continuidade de cuidados assistenciais indispensáveis à incolumidade física do paciente, razão pela qual não se revela adequada a interrupção da cobertura durante a tramitação integral da demanda. 6. A medida não apresenta irreversibilidade jurídica apta a impedir sua concessão, pois, em caso de posterior improcedência da pretensão autoral e revogação da tutela, a operadora pode buscar a recomposição patrimonial cabível, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. 7. A decisão recorrida observa a orientação vinculante firmada no Tema 1082 do STJ e encontra reforço em precedente persuasivo que reputa abusivo o cancelamento de plano de saúde quando necessária a continuidade do tratamento de paciente com transtorno do espectro autista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que determina o restabelecimento de plano de saúde deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano demonstrados pela necessidade de continuidade de tratamento de beneficiário…
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