Processo 0804972-09.2019.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804972-09.2019.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804972-09.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com os descontos mensais dos valores de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 40010557-09. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 4685710). O Robô de Informações da Corregedoria certificou o óbito da autora como ocorrido em 22.11.2021 (id 45976230). MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DA SILVA requereu habilitação no feito, na condição de descendente da autora (id 49516518). Foi determinada a citação do réu para cumprimento da ordem de exibição de documentos e manifestação sobre a sucessão processual (id 60991350). A parte ré apresentou contestação, alegando, no mérito, a prescrição da pretensão, a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, postula a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência (id 74999034). A parte autora não ofereceu réplica, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe em 17.08.2025. Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, determinando expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., para apresentar o comprovante de cumprimento da ordem de pagamento referente ao contrato de nº 40010557-09 em março de 2009 (id 90056418). Houve a juntada da resposta do BANCO DO BRASIL S.A., a qual restou comprovada a ordem de pagamento enviada para JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA, pago no caixa da agência 0106-6 CAMPO MAIOR, em 31.03.2009 (id 90828024). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (ids 4415835 e 4415836). Em contrapartida, a parte ré apresenta documento referente ao contrato firmado entre as partes, no qual consta a assinatura da autora por meio de aposição de impressão digital e assinada a rogo, no entanto não consta a assinatura das duas testemunhas (id 74999036). Ocorre que este E. TJPI tem entendimento sumulado de que a formalidade realizada pela casa bancária não é suficiente para reconhecimento da regularidade da contratação, porque ausente a subscrição por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. Por oportuno, cite-se o enunciado da Súmula nº 30…

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