Processo 0804973-11.2020.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804973-11.2020.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804973-11.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAFAEL AGOSTINHO DA SILVA REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAFAEL AGOSTINHO DA SILVA em face de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, ser beneficiário da previdência social e ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 20-56876/16003, no valor de R$ 8.760,29, o qual afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$ 27.984,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do promovente, sob o fundamento de que o contrato em discussão pertence ao Sr. Elias Alves da Silva Filho, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o autor (ID 15049250). No mérito, alegou a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 15160512). Foi proferida sentença de procedência dos pedidos (ID 18732245). O réu opôs Embargos de Declaração sustentando omissão e erro de premissa fática, reiterando que o contrato objeto da lide pertence a terceiro estranho à relação processual (ID 19537517). Diante disso, foram acolhidos os aclaratórios para anular a sentença anterior e determinou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 27074705). Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra, uma vez que a matéria debatida é unicamente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela instituição financeira ré merece acolhimento. A legitimidade de agir é uma das condições da ação, consubstanciada na simetria que deve existir entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os sujeitos da relação jurídica processual. Ao analisar de forma detida o acervo documental colacionado aos autos, em especial o histórico de consignações juntado pelo próprio autor no ato da propositura da demanda (ID 13277689), constata-se que estes pertencem, em verdade, ao Sr. Elias Alves da Silva Filho. Vejamos: O Sr. Elias Alves da Silva Filho é pessoa totalmente estranha à presente relação processual, não figurando na petição inicial e tampouco integrando a lide de qualquer forma. O autor, Sr. Rafael Agostinho da Silva, pleiteia em nome próprio a desconstituição de negócio jurídico de titularidade de terceiro, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente, ressalvadas as…

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