Processo 0804973-91.2024.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0804973-91.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: RAFAEL KELLER PAULINO 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deBANCO BRADESCO S.A.em face deRAFAEL KELLER PAULINOcom o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 191.289,82 (cento e noventa e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, narra a parte autora, em síntese, que em 12/07/2022, concedeu ao réu um Crédito Pessoal no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), contrato contabilizado sob o nº PCA/3907710, junto à Agência 3403 - IMPERADOR-UPETROPOL, Conta Corrente nº 336795-9, cuja quitação dar-se-ia com o pagamento de 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de r$ 4.301,60 (quatro mil, trezentos e um reais e sessenta centavos), vencendo-se a primeira em 08/11/2022 e a última em 21/10/2027. Sucede, todavia, o réu deixou de cumprir com o que fora avençado, sendo devedor do valor de R$ 191.289,82 (cento e noventa e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado até o dia 06/03/2023, conforme demonstrativo de cálculo anexo, que fica fazendo parte integrante desta peça vestibular. A inicial consta em id. 109293446 e foi instruída com os documentos anexos. Contestação em id. 113150662, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação da contratação do empréstimo em razão da ausência de documento assinado pelo réu. Por fim, requer que a preliminar seja acolhida ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 128571798. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira decorrente de contrato de empréstimo pessoal firmado junto à parte ré. Postula o pagamento da quantia de R$ 191.289,82 (cento e noventa e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado até o dia 06/03/2023. Há controvérsia sobre a validade de contrato de empréstimo celebrado via meio eletrônico e a existência de inadimplemento por parte do réu. Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva de nulidade do contrato por ausência de assinatura física. Na moderna dinâmica das relações bancárias, a contratação de serviços por meio de aplicativos de celular (mobile banking) mediante o uso de senha pessoal e token de segurança é prática lícita e consolidada. A assinatura manuscrita não é o único meio de manifestação de vontade, sendo plenamente válida a anuência eletrônica quando demonstrada a utilização de credenciais de acesso exclusivas do correntista. Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de…
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