Processo 0804974-11.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804974-11.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804974-11.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Aníbal Barros de Oliveira - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Braskem S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta em face da ora recorrente por Aníbal Barros de Oliveira. Na decisão recorrida proferida às págs. 349/354 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de continência suscitada pela Braskem, fundamentando que não restou demonstrada a abrangência do pedido de indenização da ação cível pelo pedido formulado na liquidação de sentença federal (proc. nº 0800841-02.2024.4.05.8000). Em suas razões (págs. 01/12), a agravante alega, em síntese, que: a) existe relação de continência, pois a liquidação de sentença ajuizada anteriormente na Justiça Federal possui objeto mais amplo, visando apurar todos os danos (morais e materiais) decorrentes da desocupação do imóvel; b) a manutenção da ação de origem gera risco de decisões conflitantes e duplicidade de condenações (bis in idem); c) a liquidação federal já foi sentenciada, fixando indenizações em favor do agravado; d) nos termos do art. 57 do CPC, a ação contida proposta posteriormente deve ser extinta sem resolução de mérito. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a extinção do processo originário sem resolução do mérito. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em análise preliminar, não vislumbro a probabilidade de provimento. O entendimento deste Tribunal de Justiça, alinhado ao STJ e STF, é de que o ajuizamento de ações coletivas ou incidentes de liquidação promovidos pela empresa (perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual foi autuada sob nº 0800841-02.2024.4.05.8000, não induz litispendência nem continência obrigatória que cerceie o direito do autor individual. A suspensão da ação individual depende de requerimento expresso da parte autora, que deve optar por aguardar o desfecho coletivo, consoante tem julgado a 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RELAÇÃO A GRUPO QUE FORMALIZOU ACORDO COM A PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de origem Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por diversos autores em face da empresa Braskem S/A, em razão de alegados prejuízos decorrentes de sua atividade industrial. O recurso Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de desmembramento do processo em dois grupos (autores que firmaram acordo com a ré e autores que não o fizeram), bem como indeferiu a suspensão do feito em relação ao grupo que celebrou acordo. Sumária descrição do caso Os agravantes alegam que, diante da existência de…

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