Processo 0804974-58.2025.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804974-58.2025.8.14.0017 REQUERENTE: FRANCISCO MELO TEIXEIRA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Intendente Noberto Lima, 922, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de empréstimo consignado) por incapacidade civil, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO MELO TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 9022787, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a declaração de nulidade absoluta do pacto, a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Proferida decisão de emenda à inicial (ID 165909805), a parte autora apresentou manifestação (ID 166109777), juntando aos autos extrato bancário e a declaração de imposto de renda. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e os indicativos de fragilidade econômica narrados na exordial, ressalvado o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo, caso demonstrada ulteriormente a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que a justificam. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concorrência simultânea de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos, não se apresentam, no estágio atual do feito, com a densidade necessária à concessão do provimento liminar, consoante passarei a fundamentar. A toda a argumentação autoral repousa sobre premissa fática específica: a existência de reconhecimento judicial formal da incapacidade civil do requerente, amparado em laudo pericial de insanidade mental produzido sob o crivo do contraditório, nos autos dos processos nº 0802072-69.2024.8.14.0017 e nº 0801081-93.2024.8.14.0017. Ocorre, todavia, que a consulta realizada por este Juízo aos mencionados processos, motivada pela própria invocação da prova emprestada pela parte autora, evidencia realidade processual substancialmente distinta daquela por ela narrada. Com efeito, o processo nº 0802072-69.2024.8.14.0017, embora inicialmente tenha sido determinada a realização de perícia psiquiátrica, com formulação de quesitos, o fato é que a perícia não chegou a ser efetivamente produzida. O feito foi extinto sem resolução de mérito por sentença de 06/06/2024, em razão da renúncia ao direito de representação por parte da vítima, o que acarretou o arquivamento do inquérito policial e a perda de objeto do incidente de insanidade. Não há decisão, ainda que provisória, que tenha reconhecido a incapacidade civil do requerente. Quanto ao processo nº 0801081-93.2024.8.14.0017, embora tenha sido proferida, em…
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