Processo 0804974-77.2024.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804974-77.2024.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0804974-77.2024.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO MAGNO SILVA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES - MA25284 Requerido: GILBERTO GARCEZ PEREIRA Advogado do(a) REU: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845-A SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais, morais, estéticos e pedido de pensão vitalícia ajuizada por Paulo Magno Silva de Lima em face de Gilberto Garcez Pereira, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 126924070), a parte autora narra que, no dia 20 de fevereiro de 2024, trafegava regularmente com seu veículo quando foi surpreendida por uma manobra imprudente do demandado , que teria invadido a preferencial, causando uma colisão de graves proporções. Afirma que, em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas escoriações, fraturas e lesões internas que demandaram intervenção cirúrgica de emergência (esplenectomia), resultando em longo período de convalescença e sequelas estéticas definitivas. Pugnou, liminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (danos no veículo e gastos médicos), danos morais e estéticos acumulados, além de pensão mensal vitalícia em razão de suposta perda da capacidade laborativa. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (ID 126924072), Laudo do ICRIM (ID 126924075) e laudos médicos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 131473994). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não seria o proprietário do veículo no momento do acidente. No mérito, negou a responsabilidade pelo evento, alegando culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade. Impugnou especificamente os pedidos de danos materiais, alegando falta de comprovação documental idônea, e rechaçou a existência de danos estéticos ou incapacidade que justificasse o pensionamento. Houve réplica (ID 133615249), oportunidade em que o autor reforçou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. Durante a instrução, determinou-se a realização de perícia complementar pelo IML (ID 169673489) para aferição da extensão das lesões e da capacidade laboral. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, permanecendo inertes (ID 172515581). É o que cabia relatar. Passo a decidir. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos — em especial os laudos periciais criminais e médicos — são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A inércia das partes após a juntada do laudo complementar reforça a desnecessidade de dilação probatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações contidas na inicial. O autor imputa ao réu a condução do veículo no momento da colisão, fato este corroborado pelos registros administrativos do acidente (ID 126924072). Eventual discussão sobre a propriedade registral ou a responsabilidade final é matéria…

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