Processo 0804977-03.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804977-03.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º: 0804977-03.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Ocupação Agravante: Município de Campina Grande Agravado: José Rodrigues da Silva Neto Advogado do agravante promovido: Herlaine Roberta Nogueira Dantas - OAB/PB 10.410 ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Tutela provisória possessória - Imóvel objeto de doação municipal e cadeia negocial particular - Manutenção da posse até a instrução probatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campina Grande contra decisão que deferiu tutela provisória para manter o autor na posse de terreno identificado como lote nº 2303, situado no loteamento Adrianópolis, no Bairro Distrito Industrial, sob o fundamento de que o particular exerce, desde 2021, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, utilizado como oficina mecânica e fonte de sustento familiar. O ente municipal sustenta que o imóvel seria bem público, que haveria divergência cadastral em relação à área desafetada pela Lei Municipal nº 4.431/2006, que a área litigiosa seria “área verde”, insuscetível de alienação, e que não caberia proteção possessória contra o Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a manutenção da tutela provisória possessória deferida na origem; (ii) estabelecer se a ausência de registro imobiliário em nome do autor e a alegada natureza pública da área afastam, por si sós, a proteção possessória em cognição sumária; (iii) determinar se a decisão recorrida esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada evidencia, em análise sumária, a existência de ato administrativo pretérito de disposição patrimonial, consubstanciado em termo de doação firmado pelo próprio Município, com referência expressa à Lei Municipal nº 4.431/2006, em favor do primeiro adquirente da cadeia sucessória. 4. O termo de doação indica o terreno nº 2303, no loteamento Adrianópolis, sob inscrição municipal coincidente com aquela constante dos contratos particulares subsequentes, o que enfraquece, neste momento processual, a alegação de dissociação entre o imóvel litigioso e o bem anteriormente desafetado e doado. 5. A divergência entre o parecer técnico municipal atual e os dados constantes do termo de doação formalizado pela própria Administração gera dúvida fundada sobre a real situação cadastral, jurídica e de afetação do imóvel, circunstância que recomenda prudência em sede de tutela provisória. 6. A ausência de registro imobiliário em nome do agravado é relevante para o exame do mérito, mas não basta, isoladamente, para afastar medida conservatória destinada a preservar situação fática preexistente quando os documentos indicam, em tese, cadeia negocial derivada de ato administrativo municipal. 7. O comportamento administrativo do Município, ao formalizar a doação originária, lançar e arrecadar IPTU incidente sobre o imóvel e inserir em sua ficha cadastral a identificação do possuidor da cadeia dominial, sustenta, em juízo preliminar, a confiança legítima do particular quanto à regularidade da ocupação. 8. A proteção possessória provisória mostra-se adequada porque o imóvel constitui local de…

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