Processo 0804977-38.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0804977-38.2026.8.10.0001 RÉU: HENDRYO GABRIEL DE SA MINEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Hendryo Gabriel de Sá Mineiro (ID 185188969) contra a sentença condenatória (ID 183977847) que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 185188969), a defesa sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada. Alega, em síntese: a) omissão quanto ao fato de que o primeiro disparo partiu da vítima, o que afastaria o dolo de matar; b) contradição na valoração do laudo pericial complementar, aduzindo que os amassamentos tangenciais no teto não demonstram dolo homicida; c) omissão sobre a autoria dos disparos e a inaplicabilidade do art. 29, § 2º, do Código Penal; d) contradição na aplicação da fração mínima de redução pela tentativa; e) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena-base; f) omissão quanto à fixação do regime inicial e à manutenção da prisão preventiva; g) existência de erros materiais na capitulação legal, na indicação do artigo sobre indenização mínima, no uso do plural "sentenciados" e na grafia do nome do réu; e h) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 185341599), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a peça defensiva busca a mera rediscussão do mérito da decisão condenatória, expediente inadequado para a via estreita dos aclaratórios. Eis o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos no prazo legal de 2 (dois) dias estabelecido no art. 382 do Código de Processo Penal. Conforme certidão constante dos autos (ID 185193717), a sentença foi publicada e a defesa opôs o recurso tempestivamente, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. DA DINÂMICA DOS DISPAROS E DO ANIMUS NECANDI A defesa alega que a sentença foi omissa ao não valorar adequadamente o fato de que o primeiro disparo partiu da vítima Bruno Dias Avellar Araújo, policial civil, o que, segundo a tese defensiva, afastaria o dolo de matar e descaracterizaria a tentativa de latrocínio. Sem razão a defesa. A sentença enfrentou de forma expressa e minuciosa a dinâmica do evento delituoso. Restou consignado que a reação armada da vítima ocorreu em legítima defesa de sua integridade física e de suas filhas menores de idade, que se encontravam no banco traseiro do automóvel Suzuki Jimny. O fato de a vítima ter efetuado os primeiros disparos após ser abordada com arma de fogo apontada contra sua cabeça não exclui, de forma alguma, a conduta subsequente dos agentes. Ao revidarem à reação da vítima, efetuando disparos de arma de fogo em direção ao veículo ocupado pela família, os agentes assumiram…
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