Processo 0804977-39.2015.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804977-39.2015.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CREUZA TAVARES SILVA DE LIMA, ELIANA LUCIA COUTINHO LEITE, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA VAZ SANTOS, CARMEM ELEONORA LEITE CAVALCANTE, DARCI CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADEILTON HILARIO JUNIOR - PB10047 ADVOGADO do(a) APELADO: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. GDATA, GDASST E GDPST. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA DE CÁLCULO DO PRAZO, TODAVIA, MERECEDORA DE INTEGRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCERRA OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TERMO INICIAL DO PRAZO EXECUTÓRIO. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. RESULTADO DO JULGAMENTO PRESERVADO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE PREMISSA FÁTICA RELATIVA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Terceira Turma que, em juízo de cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.007.454/PB, afastou a preclusão anteriormente reconhecida, examinou as teses veiculadas na apelação e deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para determinar nova conferência das deduções pela contadoria judicial na fase de elaboração dos requisitórios, mantida, no mais, a sentença que acolheu em parte os embargos à execução. 2. Recurso tempestivo, certificado nos autos, observada a contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimados os embargados, decorreu in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Aplicável ao recurso o Código de Processo Civil de 2015, sob cuja vigência foi proferido o acórdão embargado, ainda que os embargos à execução tenham sido ajuizados em 2015, no limiar da vigência do novo estatuto processual. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado por outro de conteúdo diverso, salvo quando o saneamento do vício, por consequência necessária, conduzir a resultado distinto. 4. Não há omissão quanto à prescrição da pretensão executória. O acórdão embargado dedicou tópico autônomo ao tema (item I do voto e item 2 da ementa), examinando o marco do trânsito em julgado do título (19/05/2009), a data do ajuizamento da execução (23/09/2015), a interrupção decorrente da citação válida na ação de conhecimento, o regime dos arts. 1º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, bem como a distinção entre prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e…
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