Processo 0804978-05.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804978-05.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804978-05.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): MATEUS CABRAL Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MATEUS CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão direta deste último benefício, acrescido do adicional de 25%. A parte autora alega exercer atividade rural na condição de segurado especial e afirma que sofreu acidente de trânsito em 07/06/2020, que resultou na amputação de membro inferior esquerdo. Informa que recebeu auxílio-doença no período de 13/10/2020 a 12/12/2020. Relata que, após a cessação do benefício, ajuizou ação anterior, na qual foi celebrado acordo para concessão de auxílio-acidente, com início em 13/12/2020. Sustenta agravamento de seu estado de saúde, com alegada incapacidade total e permanente para o trabalho. Foram formulados pedidos de tutela de urgência e de concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida, e a tutela de urgência, indeferida. Houve emenda à petição inicial. Foi determinada a realização de prova pericial médica. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada em razão de acordo homologado em ação anterior. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade total e permanente, requerendo a improcedência dos pedidos. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e sobre o laudo pericial, reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento, foi reconhecida parcialmente a coisa julgada para extinguir o pedido de restabelecimento do auxílio-doença sem resolução do mérito, mantendo-se a análise do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Foram fixados como pontos controvertidos a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma testemunha. A parte autora apresentou alegações finais, e a parte ré não compareceu ao ato. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. 2.1. Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS, em sua contestação (ID 110584969), sustentou a existência de coisa julgada material, argumentando que a questão da incapacidade do autor já teria sido definitivamente resolvida no Processo nº 0500094-97.2021.4.05.8205, que tramitou na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba e culminou com a homologação de um acordo para a concessão de auxílio-acidente. Conforme já analisado na decisão saneadora de ID 122600973, cujos fundamentos reitero, a preliminar deve ser parcialmente acolhida. A coisa julgada material, definida no art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. No processo anterior, as partes transigiram sobre a existência de uma incapacidade parcial e permanente, o que resultou na concessão do auxílio-acidente (NB 636.384.137-6) a partir de 13/12/2020. Assim, qualquer discussão sobre o…

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