Processo 0804980-18.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804980-18.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kalel Ferreira de Souza (Representado(a) por sua Mãe) Edjane da Silva Ferreira - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kalel Ferreira de Souza, menor, representado pela Sra. Edjane da Silva Ferreira contra a decisão interlocutória (fls. 85-86/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência nº 0716092-70.2026.8.02.0001, nos seguintes termos: () Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. () (Grifos no original) O agravante, irresignado com a decisão agravada, alega que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende, que acostou aos autos documentação que comprova sua situação financeira. Sustenta, que o parcelamento de custas concedido pelo juízo de origem, impõe parcelas de custo elevado. Reitera, ainda, que o titular do direito à ação é o menor, deficiente, com necessidade de assistência terapêutica. Diante desse cenário, requer: (fls. 12-13) () a) o RECEBIMENTO do presente recurso em seu regular efeito devolutivo e a CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão de fls. 85/86 e deferir, em caráter liminar, o benefício da gratuidade da justiça ao menor; b) a intimação da parte Agravada, UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no endereço constante no preâmbulo, para que, querendo, apresente sua resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, conforme prevê o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) a INTIMAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que se manifeste sobre o feito no prazo legal, considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de menor e de pessoa com deficiência; d) no mérito, o PROVIMENTO TOTAL do Agravo de instrumento para reformar definitivamente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente pleiteada para conceder ao agravante o benefício integral da gratuidade da justiça, em razão da sua natureza personalíssima e da comprovada insuficiência de recursos; e) subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido de gratuidade integral, requer o PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS em número superior ao concedido na origem, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sugerindo-se o parcelamento em 10 (dez) vezes, de modo a não inviabilizar o sustento do menor e a continuidade de seu tratamento multidisciplinar. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo,…
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