Processo 0804980-52.2019.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804980-52.2019.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804980-52.2019.4.05.8200 AUTOR: MAISA VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum cível promovida por MAISA VIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré à concessão de auxílio-doença (NB 624.144.132-2) desde a 30.10.2018 ou, caso preenchidos os requisitos legais, de aposentadoria por invalidez desde o mesmo marco temporal, inclusive, também, se for o caso, com a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, ou, ainda, alternativamente, de auxílio-acidente desde o mesmo marco temporal, com o pagamento, em qualquer dos casos, das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária. Alegou que: I - é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), dorsalgia (CID 10 M54) e de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID 10 M51), enfermidades que a incapacitam totalmente para o trabalho; II - propôs, inicialmente, ação (n.º 0516553-97.2018.4.05.8200) perante o Juizado Especial Federal, a qual foi extinta por incompetência absoluta daquele Juízo em virtude de o valor da causa ultrapassar o limite previsto no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.259/2001; III - esteve em gozo de auxílio-doença até 30/10/2018, mas teve o benefício cessado em razão de parecer contrário da perícia médica, que concluiu pela "não constatação de incapacidade laborativa"; IV - além de ser portadora das doenças acima indicadas, ela ainda teve o seu quadro de saúde agravado, em virtude do avanço agressivo das doenças que a acometem; V - e, assim, foi indevida a cessação do seu benefício por incapacidade vez que se encontra impossibilitada de exercer qualquer trabalho. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (id. 101583263). O INSS apresentou contestação no id. 101582772, alegando que, em face do ato administrativo previdenciário impugnado não ter reconhecido a incapacidade laboral da parte autora, há necessidade de perícia médica para avaliação desse requisito legal controvertido quanto ao benefício previdenciário postulado pela parte autora. A parte autora apresentou (id. 101582235) impugnação à contestação. Foi realizada perícia médica judicial, com a apresentação do laudo pericial judicial respectivo no id. 101583217 e de complementação no id. 101585037. O INSS concordou com as conclusões do laudo pericial judicial (id. 101584099). A parte autora apresentou impugnação às conclusões periciais (id. 101585037) e informou (id. 101584395) a concessão de benefício por incapacidade na via administrativa, sustentando que isso demonstraria sua incapacidade laboral para sua atividade laboral habitual. Foi realizado o pagamento, pelo sistema AJG, dos honorários periciais devidos ao perito judicial que atuou neste feito. Foram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado (cuja manutenção observa o disposto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019); (ii) carência de 12 contribuições mensais ao RGPS para os segurados em geral ou, no caso do segurado especial,…

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