Processo 0804980-71.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804980-71.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804980-71.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: JOSE FERNANDES SILVA ENDEREÇO: JOSE FERNANDES SILVA RUA GRANDE, 148, POVOADO MORRO DOS CABOCLOS, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE FERNANDES SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE FERNANDES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos de contribuição urbana e de alegado labor rural em regime de economia familiar. Aduz a parte autora que nasceu em 16/04/1960, razão pela qual já teria implementado o requisito etário de 65 anos. Sustenta, ainda, possuir períodos de contribuição urbana, correspondentes a aproximadamente 8 anos e 5 meses como empregado e 2 anos e 3 meses como contribuinte individual, além de 14 anos de atividade rural, supostamente exercida entre 01/01/2011 e 25/01/2024, na propriedade denominada Sítio São José, localizada no Município de Trizidela do Vale/MA. Foram juntados, entre outros documentos, autodeclaração de segurado especial, recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, declaração de proprietário de terra e cópia do indeferimento administrativo, este fundamentado na ausência de comprovação de atividade rural em número de meses suficientes à carência exigida. O INSS apresentou contestação, acompanhada de dossiê previdenciário, sustentando a improcedência do pedido. Alegou, em síntese, a descaracterização da condição de segurado especial, diante da existência de vínculos urbanos e do exercício de atividade empresarial pelo autor, especialmente como administrador e corretor de imóveis nas empresas “J. F. SILVA INSTRUMENTOS MUSICAIS” e “J F SILVA ADMINISTRAÇÃO, COMPRA, LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA”, em período coincidente com aquele indicado como de labor rural. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, mas permaneceram silentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que se encontra suficientemente instruído. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento do alegado período de atividade rural em regime de economia familiar para fins de carência. Nos termos da legislação…

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