Processo 0804981-45.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804981-45.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804981-45.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: N. F. SANTOS & CIA LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ELISANGELA DANIELA DE JESUS, OAB nº RO5038 Polo Passivo: S. D. D. A. D. R. -. S. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa N. F. Santos & Cia Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia – SEDAM e como pretende sejam restabelecidos os efeitos da Licença de Operação 155.988 (proc. adm. 1801/00906/2011), suspensos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia e consubstanciado no Termo 052/2026, isso em razão de descumprimentos da Resolução CONAMA 362/2005 e relativos às regras sobre o manejo e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) e outras irregularidades técnicas constatadas no curso de fiscalização. Afirma que o ato administrativo carece de fundamentação idônea, pois inexiste prova material de que o seu empreendimento emprega OLUC em desconformidade com a legislação, estando, pois, a medida de suspensão fundada em meras presunções e sem oportunizar contraditório. Argumenta que sucessivas vistorias não teriam apontado inconformidades relevantes capazes de justificar a sanção máxima, o que tornaria desproporcional a medida adotada pelo órgão administrativo. Nesse contexto, pede que seja deferida medida liminar para suspender os efeitos do Termo de Suspensão 052/2026 e de todos os atos subsequentes que dele tenham decorrido, com o restabelecimento da plena vigência e eficácia da Licença de Operação 155.988/COMAMP/SEDAM, determinando, ademais, que seja excluída a anotação de suspensão do sistema COLMAMP, restabelecendo o regular certificado de operação da Impetrante. É o relatório. DECIDO. O pedido cautelar, a meu sentir, não merece acolhida nesta sede de cognição sumária, pois os documentos juntados evidenciam que a suspensão da licença de operação não decorreu de ato arbitrário ou imotivado e sim de regular procedimento administrativo instaurado pela SEDAM diante de indícios reiterados de inconformidade ambiental. Com efeito, conforme se observa dos pareceres técnicos e relatórios de vistorias (ids. 31438586, 31438588 e 31438583), ao longo dos últimos anos foram identificadas oscilações, inconsistências e contradições relevantes nas informações prestadas pelo empreendimento sobre o tipo de óleo efetivamente empregado no processo industrial, além de registros de destinação de resíduos potencialmente perigosos em condições inadequadas. De se observar que a decisão que determinou a suspensão da licença de operação destacou, como fundamento, a persistência de irregularidades ambientais e a necessidade de reavaliação do processo produtivo, especialmente considerando que não há comprovação técnica acerca da não utilização de OLUC como insumo, bem como do risco de descarte indevido no solo. Ademais, a própria legislação ambiental vigente no Estado prevê expressamente a possibilidade de suspensão motivada da licença, desde que assegurado, posteriormente, o exercício do contraditório (Lei 3.686/2015, arts. 18, §3º e 22). Ademais, o contraditório – que se alega não acontecido – não se revela, neste exame prefacial, suficiente para infirmar,…

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