Processo 0804983-14.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804983-14.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804983-14.2025.8.20.5106 Polo ativo AFONSO CEZAR DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804983-14.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): AFONSO CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTROS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (DEZEMBRO/2018) E 13º SALÁRIO (2018). PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PAGAMENTO DO PRINCIPAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA OS CONSECTÁRIOS. MÉRITO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 682 DO STF. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS QUE CONSTITUI ILEGALIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS OU PELA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL, SOB PENA OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS ÍNDICES E PARÂMETROS LEGAIS, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN na demanda de nº 0804983-14.2025.8.20.5106 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Afonso Cezar dos Santos, julgou procedente o pedido inicial. A parte autora, servidor público estadual, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento em atraso de sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) do mesmo ano. Narra que o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de dificuldades financeiras, realizou o pagamento dessas verbas, que possuem natureza alimentar, com significativo atraso, quitando o principal em parcelas ao longo dos anos de 2021 e 2022, porém sem a incidência dos consectários legais da mora. Sobreveio sentença (ID. 36318472) que, afastando a preliminar de prescrição do fundo do direito com base na Súmula nº 85 do STJ, julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal do…

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