Processo 0804984-41.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804984-41.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804984-41.2023.4.05.8300 APELANTE: MARIA CLARA LIMA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA VITORINO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ARAUJO NETO - PE41097-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV MDI VILA DAS AMOREIRAS INCORPORACOES LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CLARA LIMA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA VITORINO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3499063): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, objetivando a resolução do contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64, com a devolução de todos os valores pagos, no total de R$ 34.175,86 (trinta e quatro mil, cento e setenta cinco reais e oitenta e seis centavos); o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.651,34 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos); e, ainda, o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; lucros cessantes, por mês de atraso, a ser arbitrado, em 1% do valor atualizado do imóvel a partir do primeiro dia de atraso da entrega (29/05/2022), até a devida data da solução da controvérsia, totalizando o montante de R$ 8.078,75 (oito mil e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 2. Cinge-se o deslinde da pretensão recursal à verificação do direito da apelante à resolução do contrato de compra e venda, para a aquisição de imóvel residencial ante a alegação de descumprimento do prazo de entrega do empreendimento, além do pagamento dos valores decorrentes do referido distrato como indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. 3. Ao requerer a rescisão contratual com supedâneo no atraso na entrega do imóvel, o apelante se reporta ao contrato particular de promessa de venda celebrado com a construtora MRV. No referido contrato, foi estipulado, mais precisamente, na cláusula 5.1, que a entrega das chaves deveria ocorrer até 30/11/2021. Por sua vez, a cláusula 5.2, previa que "a entrega do imóvel em até 180 dias, contados da data estipulada no item 5.1 não poderá ser justificativa para a resolução do contrato por parte do(a) comprador(a) nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pela vendedora", ou seja, havia previsão expressa de prorrogação do prazo de entrega da unidade, estabelecendo-se, como data limite para a concessão do Habite-se, nos termos da cláusula 5.3, o dia 29/5/2022. 4. O referido negócio jurídico não pode ser tomado como baliza, para fixação do prazo para a entrega do empreendimento, por se tratar de negócio jurídico privado para aquisição de unidade residencial celebrado entre dois particulares (id. nº 23030722444900000000001107837). 5. O documento que deve ser levado em conta e que lastreia o ajuizamento da presente demanda é…

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