Processo 0804985-38.2025.8.12.0019
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que seja bloqueada a quantia de R$ 10.965,70 (dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde 30/04/2021, pelo IPCA, junto às contas bancárias de titularidade da ré. O bloqueio de numerário deverá ser realizado mediante o sistema SISBAJUD, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito. Intimem-se. 3. Considerando o comparecimento espontâneo do réu (fl. 460), dou-o por citado, pois, de conformidade com o § 1ºdo art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. 4. Admitida a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. Deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 5. Considerando que já apresentadas contestação e impugnação à contestação, em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 6. Em se tratando de relação de consumo, em que o negócio celebrado entre as partes já possui forma e termos preestabelecidos pelo requerido, e, na maioria das vezes sequer é entregue cópia do contrato ao consumidor, resta revelada a hipossuficiência técnica da parte autora, de forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. 7. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem ao feito as mídias por eles indicadas em links em petição inicial, contestação e impugnação à contestação, nos termos do Código de Normas da CGJ -TJMS: "Art. 275. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados mediante protocolo ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da peça processual eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.[...] III - quando os arquivos, áudio, vídeo ou ambos, não puderem ser anexados ao sistema de peticionamento eletrônico por incompatibilidade técnica; ". Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
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