Processo 0804985-73.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804985-73.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804985-73.2025.8.20.0000 Polo ativo DENISE DA SILVA Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo SILVANA FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO, HALLAN DE FREITAS CARDOSO Agravo de Instrumento n° 0804985-73.2025.8.20.0000. Agravante: Denise da Silva. Advogado: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade. Agravado: Silvana Felipe dos Santos. Advogado: Matheus de Freitas Cardoso e Hallan de Freitas Cardoso. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL QUANDO O DESLINDE DO MÉRITO DEPENDER DO RESULTADO DE OUTRA DEMANDA PENDENTE. NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS E PRESERVAR A COERÊNCIA DO SISTEMA JURISDICIONAL. DEMANDA ANULATÓRIA QUE DISCUTE A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL UTILIZADA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA DIRETA NO EXAME DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONVIVENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem nº 0850681-72.2022.8.20.5001, por meio da qual foi determinada a suspensão da marcha processual até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Declaração de União Estável nº 0907352-18.2022.8.20.5001, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão agravada, entendeu o magistrado de origem que o desfecho da ação anulatória poderá influenciar diretamente na solução da controvérsia deduzida nos autos da ação declaratória, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da demanda correlata. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do processo originário. Afirma, em síntese, que a ação declaratória de união estável foi proposta em momento anterior à ação anulatória, não se verificando, portanto, a existência de causa prejudicial apta a justificar a paralisação da marcha processual. Alega, ainda, que a ação anulatória possui objeto restrito à desconstituição de uma declaração pública de união estável, documento que não constitui elemento essencial para o reconhecimento judicial da relação convivencial, a qual poderia ser comprovada por outros meios de prova. Nesse contexto, sustenta que a suspensão do processo configura medida desproporcional e capaz de ocasionar prejuízos relevantes à sua esfera jurídica, sobretudo no que concerne aos seus direitos sucessórios e previdenciários decorrentes da alegada união estável mantida com o falecido companheiro por mais de duas décadas. Diante disso, requer a concessão de efeito…

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