Processo 0804986-04.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804986-04.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804986-04.2024.4.05.8000 APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA MAIA JUNIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISSON BARRETO BARBOZA - AL14610 APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MAIA JUNIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DENISSON BARRETO BARBOZA - AL14610 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MAIA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 3284224), conforme se lê na ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUPLICIDADE DE REGISTRO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS PELO AUTOR COM A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E DOCUMENTAÇÃO DELA DECORRENTE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação para: (I) condenar a CEF à imediata restituição dos valores gastos pelo autor com a arrematação do imóvel objeto dos autos (R$ 160.300,00) e toda a documentação dela decorrente (R$ 8.314,19), num total de R$ 168.614,19 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos), tudo devidamente corrigido desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação, utilizando-se a Taxa Selic pra fins de atualização monetária e compensação da mora; (II) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), em montante mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, desde a data do pagamento do valor da arrematação até a data de sua efetiva restituição ao autor, devidamente acrescidos da taxa Selic para fins de atualização monetária, e de compensação da mora, a partir da citação; (III) condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, fixados o montante compensatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data da publicação da sentença, utilizando-se a Taxa Selic pra fins de atualização monetária e compensação da mora. 2. A parte autora persegue a condenação da CEF à reparação de danos materiais e compensação de danos morais que alega ter sofrido em razão da aquisição, em leilão promovido pela Caixa, de imóvel com matrícula duplicada e fraudulenta. 3. A responsabilidade imputada à CEF é de natureza objetiva, sendo regulada pelo art. 14, do CDC, caput nos termos do qual, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Assim, para a configuração do dever de reparar, faz-se necessária a comprovação de que, da conduta indevida imputada à Caixa, decorreram danos indenizáveis causados à autora, restando dispensada a configuração da culpa. 4. Os elementos constantes nos autos comprovam a fraude alegada pelo autor. Como bem relatado na sentença, o demandante foi impedido de registrar em seu nome o imóvel arrematado pelo fato de o referido imóvel possuir duas matrículas distintas: a de nº 17791, informada…

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