Processo 0804986-25.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804986-25.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lúcio Henrique Kummer de Carvalho - Agravante: Paulina Otto Kummer de Carvalho - Agravado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Lúcio Henrique Kummer de Carvalho e Paulina Otto Kummer de Carvalho em irresignação à decisão interlocutória exarada às fls. 907/909 dos autos de origem, pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 0729035-76.2013.8.02.0001 proposta por Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda. em face dos ora Agravantes e de Fernando Antônio Silva de Carvalho, este falecido em 21 de abril de 2018 (cf. certidão de óbito - fls. 5). A decisão vergastada tem o seguinte dispositivo: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para deferir o pedido de reintegração da posse e determinar que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, diante do descumprimento da decisão do Agravo de Instrumento n.° 0803940-16.2017.8.02.0000. Fixo uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 30.000,00. Expeça-se Mandado para reintegração e intimação. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o requerimento às fls. 883/888, no prazo de 15 (quinze) dias. O juízo de origem fundamentou a concessão da tutela antecipada no descumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento n.º 0803940-16.2017.8.02.0000, que havia determinado o depósito judicial integral das parcelas contratuais corrigidas pelo INCC, acrescidas de juros remuneratórios e multa de 2%, como condição para suspensão dos efeitos da mora. O magistrado a quo constatou, com amparo no extrato da conta judicial juntado à fl. 831 dos autos de origem e na manifestação da Autora às fls. 832/834, que os Agravantes realizaram apenas 05 (cinco) depósitos judiciais desde dezembro de 2017, concluindo pela configuração da inadimplência e pelo risco de deterioração do bem e de sua perda em favor de credores do condomínio. Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegam, em síntese: (i) que realizaram pagamentos substanciais no período de 2017 a 2023, porém por meio de TED bancário e não mediante depósito judicial, sendo os destinatários pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico familiar da Agravada, conforme comprovantes de fls. 857/882 dos autos de origem; (ii) que o montante total repassado, considerando os valores reconhecidos pelo laudo pericial (fls. 837/856 dos autos de origem) de R$ 191.538,08, mais o valor de R$ 81.879,39 reconhecido pela própria parte Agravada às fls. 34 dos autos de origem, os depósitos judiciais de R$ 34.049,28 (extrato de fl. 831 dos autos de origem) e outros comprovantes juntados, totalizaria R$ 681.258,79; (iii) que o imóvel não se encontra deteriorado, sendo ocupado pelo neto e pela ex-nora da Agravante Paulina, senhora de 82 anos de idade, que reside temporariamente em outro endereço por motivos de saúde; (iv) que os ocupantes não possuem outro imóvel para residir; e (v) que a discussão sobre a validade e suficiência dos pagamentos demanda cognição exauriente, com inversão do ônus da prova e análise pericial contábil…
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