Processo 0804987-44.2026.8.15.0001

TJPB • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0804987-44.2026.8.15.0001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Campina Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0804987-44.2026.8.15.0001 REQUERENTES: SUÊNIA FERREIRA DE SOUSA e S. P. D. C. SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL – SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES – EMBASAMENTO SUFICIENTE AO PLEITO TELADO – EXISTÊNCIA DE PROLE – ACORDO QUANTO À GUARDA E AOS ALIMENTOS – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO – HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Vistos. SUÊNIA FERREIRA DE SOUSA e S. P. D. C., ambos qualificados nos autos, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, sob fundamento do art. 226, §6°, da Constituição Federal. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 02/12/2021, tendo da união advindo a filha menor M.E.F.D.C., nascida em 08/11/2024; b) a convivência conjugal tornou-se inviável por razões de ordem particular, encontrando-se as partes separadas de fato desde 18/12/2025, estando o vínculo afetivo definitivamente rompido, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual postulam a dissolução consensual do casamento; c) durante o casamento, adquiriram um imóvel residencial situado no Condomínio Monteville Residence Privê, em Campina Grande/PB, avaliado em R$ 640.000,00, atualmente financiado junto ao Banco Itaú, com saldo devedor de aproximadamente R$ 560.000,00; d) sustentam que, para aquisição do imóvel, foi paga entrada no valor de R$ 100.000,00 proveniente de recursos exclusivamente particulares do requerente S. P. D. C., oriundos de indenização recebida por ocasião de aposentadoria, defendendo tratar-se de sub-rogação de bem particular, ajustando consensualmente o reembolso integral desse montante; e) informam a existência de dívidas consistentes no financiamento imobiliário junto ao Banco Itaú, bem como débito no cartão de crédito do requerente S. P. D. C., no valor de R$ 7.800,00, decorrente da aquisição de móveis destinados ao imóvel comum; f) ajustaram que o imóvel ficará de propriedade exclusiva da requerente S. F. D. S., a qual assumirá integralmente as obrigações relativas ao financiamento e demais encargos do bem, comprometendo-se a providenciar a transferência da titularidade e exoneração do requerente no prazo de 180 dias; g) convencionaram que a requerente S. F. D. S. pagará ao requerente S. P. D. C. a quantia de R$ 100.000,00, a título de compensação financeira pelos valores particulares investidos na aquisição do imóvel, bem como R$ 7.800,00 relativos ao débito do cartão de crédito, parcelados em seis prestações mensais; h) os móveis, utensílios e demais bens que guarneciam a residência comum já foram amigavelmente partilhados, conferindo-se mútua e irrevogável quitação patrimonial; i) requerem a fixação da guarda compartilhada da filha menor, estabelecendo-se como residência de referência o lar materno, com exercício progressivo e contínuo da convivência paterna, mediante cooperação entre os genitores e observância do melhor interesse da criança, nos termos do item "VIII" da exordial; j) pactuaram alimentos em favor da filha menor no importe de 10% dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário, mediante…

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