Processo 0804987-66.2025.8.20.5101

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804987-66.2025.8.20.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804987-66.2025.8.20.5101 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESCONTAO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARTHUR MADRUGA CORREIA DA SILVA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DESCONTAO LTDA, em face de suposto ato coator praticado por COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alega a impetrante que que vem sofrendo cobrança de ICMS-DIFAL sobre transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, matriz e filial, além de ter sua inscrição estadual bloqueada em razão do não pagamento do tributo. Aduz que que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não configura fato gerador de ICMS, por se tratar de mero deslocamento físico de bens, sem circulação jurídica ou mudança de titularidade. Para sustentar sua tese, invoca a Constituição Federal, a legislação do ICMS, a Súmula 166 do STJ, o Tema 1.099 do STF e a ADC 49, defendendo que a cobrança seria incompatível com o ordenamento jurídico. Quanto à modulação da ADC 49, aduz que não alcança a cobrança do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, mas apenas a disciplina da transferência de créditos entre as unidades federadas. Com isso, afirma que a decisão de mérito do STF, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança sobre a mera saída de mercadorias entre matriz e filial do mesmo titular, continua produzindo efeitos normalmente para impedir a exigência do tributo no caso concreto. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a cobrança do ICMS sobre essas transferências e determinar o desbloqueio de sua inscrição estadual. No mérito, pede a confirmação da medida e a declaração de nulidade da cobrança tributária incidente sobre as operações entre seus estabelecimentos. Com a inicial, seguem documentos. Em id 165024113 consta a guia de recolhimento das custas. No id 166072241 foram prestadas as informações. Alega que a empresa atua no comércio varejista e que, segundo a impetrante, a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos não configuraria fato gerador do imposto. Nesse cenário, advoga que, ao invés do que sustentando pela a impetrante, a hipótese dos autos não é da disciplina da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, tratada na ADC 49 e no Tema 1.099. Segundo a SEFAZ, a cobrança questionada não recairia sobre a mera saída de mercadorias da matriz para a filial, mas, em verdade, sobre a antecipação tributária incidente em operações subsequentes realizadas pelo estabelecimento destinatário dentro do Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, a informação sustenta a legalidade tanto da cobrança quanto do descredenciamento para emissão de NF-e. Alega a legalidade na atuação estatal com apoio na Lei Estadual nº 6.968/1996, o RICMS/RN, o Ajuste SINIEF 07/2005 e o fato de a empresa possuir pendências fiscais e débitos vencidos. No ponto, a autoridade sustenta que não houve bloqueio da inscrição estadual propriamente dito, mas o descredenciamento da impetrante para emissão de notas fiscais eletrônicas. Diz que a medida foi…

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