Processo 0804988-12.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804988-12.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804988-12.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 367, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela da urgência ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos decorrentes de tarifas bancárias. Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem às tarifas, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS ELENCADAS, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se a tarifac cobrada pela instituição bancária é ou não lícita. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente…

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