Processo 0804988-70.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804988-70.2026.8.10.0000 - Processo de Referência nº 0001395-39.2009.8.10.0040 AGRAVANTE: AURÉLIA FERREIRA LIMA KALIL e MÁRCIO GOMES KALIL Advogado: ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR - PA 9663-A APELADO: SIRLENE LOPES DE MENEZES Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurélia Ferreira Lima Kalil e Márcio Gomes Kalil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804988-70.2026.8.10.0000, em que foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consta da decisão que os Agravantes, embora intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação da documentação pertinente, permaneceram inertes, circunstância que motivou o indeferimento do benefício, diante da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao final, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Decorrido o prazo para recolhimento do preparo, os Agravantes apresentaram pedido de reconsideração, no qual sustentam que não atenderam à determinação judicial em razão de dificuldades técnicas relacionadas ao acesso ao sistema eletrônico e alegam não possuir condições financeiras para recolher as custas processuais, por estarem desempregados e não auferirem renda suficiente, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requerem a reconsideração da decisão, com o deferimento da assistência judiciária gratuita e o regular processamento do recurso. É o que cabia relatar. Não assiste razão aos Agravantes. Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como meio adequado para impugnação de decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo cabível, na hipótese, a interposição de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. O pedido de reconsideração não possui previsão legal como recurso autônomo, constituindo mera faculdade dirigida ao prolator da decisão, sem aptidão para provocar a reapreciação da matéria pela via processual adequada. A utilização de expediente processual inadequado não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando há recurso próprio expressamente previsto em lei. No caso, verifica-se que os Agravantes foram regularmente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a alegada hipossuficiência econômica ou procederem ao recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determinado no despacho de ID 54751124, determinação posteriormente reiterada na decisão de ID 55098034. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, os Agravantes não efetuaram o recolhimento das custas processuais, limitando-se a protocolar pedido de reconsideração, medida incapaz de suspender ou interromper o prazo processual fixado pelo Relator. Diante desse contexto, o pedido formulado não merece conhecimento, por inadequação da via eleita. Ademais, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, o não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para sua complementação ou pagamento, impõe o reconhecimento da deserção do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por inadequação da via eleita, e NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento do…
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