Processo 0804990-62.2026.8.02.0000
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0804990-62.2026.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: CICERO JOSÉ DOS SANTOS - Réu: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicero José dos Santos em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira (às fls.70/76 ) que, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em face do Banco Banco Honda S/A., indeferiu a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Compulsando os autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária,lastro suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em extensão bastante para justificar a tutela requerida. O agravante sustenta, em síntese, que demonstrou, por meio de documentos, a sua boa-fé e intenção inequívoca de adimplir as parcelas do contrato, mediante depósitos judiciais de seus valores integrais, o que, em sua ótica, descaracterizaria a mora. Afirma, ainda, que o perigo de dano é manifesto, diante da iminência de perda da posse do bem por eventual busca e apreensão, bem como da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fatos que lhe ocasionariam severos prejuízos materiais e morais. Alega, ademais, que há pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas no sentido de que, em demandas revisionais, o depósito integral das parcelas deve ser admitido como forma de assegurar ao consumidor a manutenção da posse do veículo e afastar os efeitos da mora, inclusive impedindo a inscrição em cadastros restritivos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito, como como garantir a manutenção da posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato. No mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. A controvérsia diz respeito, à insatisfação do recorrente com a negativa de autorização para efetuar os depósitos judiciais e, com isso, obter os efeitos de manutenção da posse do bem e suspensão de eventual negativação de seu nome. A decisão, a meu ver, comporta reforma. Isso porque a matéria em debate encontra-se pacificada nesta Corte no sentido de que, em ações revisionais de contrato, é admissível o depósito judicial do valor controverso da parcela, enquanto a parte…
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