Processo 0804990-90.2025.8.10.0027

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804990-90.2025.8.10.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804990-90.2025.8.10.0027 Autor(a): ELIZABETH VENTURA DE SOUSA Réus: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outro SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ELIZABETH VENTURA DE SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta junto ao requerido BANCO DO BRADESCO, destinada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente decorrentes da rubrica "PSERV”, todavia, alega não ter celebrado nenhum tipo de contrato ou vinculo relacionado com a mencionada rubrica, nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos descontos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a citação das partes demandadas (ID 158956039 - Despacho). O Banco Bradesco S.A, em sede de contestação (ID 162602127 - Petição (CONTESTAÇÃO)), sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandante. No mérito, alegou ausência de ato ilícito. A Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 167771321 - CONTESTAÇÃO), alegando em preliminar, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do dever de indenizar, bem como requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 171084187 - Petição (RÉPLICA)). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a diligência requerida pela parte ré, pois os descontos referentes ao seguro supostamente não contratado estão sendo realizados diretamente na conta bancária mantida junto à instituição financeira. Ademais, as condições da ação devem ser analisadas conforme os fatos narrados na petição inicial, nos termos da teoria da asserção, o que demonstra a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. Também rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois a parte ré não apresentou qualquer prova da capacidade econômica da parte autora, a qual goza de presunção de hipossuficiência mediante simples declaração. DO MÈRITO A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos descontos feitos sobre a grafia "PSERV”, na…

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