Processo 0804993-03.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804993-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALPHA TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE24843-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILLIPE FERRAZ DE SOUZA BARBOSA - PE43764-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. TEMA 1.012 DO STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0822877-45.2023.4.05.8300 (execução fiscal), deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, determinando a imediata liberação de 30% (trinta por cento) dos valores penhorados, bem como a imediata suspensão da teimosinha. 2. O magistrado de origem, (i) ao verificar que a demora para a realização de novo parcelamento pode ter sido causada, em parte, por ação perpetrada pela própria exequente, quando realizou o protesto cartorário; (ii) ao entender ter havido indício razoável de que houve óbice à regularização do parcelamento por motivo alheio à vontade da parte devedora, mesmo que temporário, o que culminou na restrição de valores que poderia ter sido evitada; (iii) ao considerar que o bloqueio judicial acarreta nítido obstáculo à empresa, causando-lhe dificuldades de manter-se em equilíbrio com suas despesas mensais, bem como com suas obrigações fiscais; teve por razoável, levando-se em conta a boa-fé da devedora ao firmar parcelamento com a credora e em homenagem ao princípio da menor onerosidade, liberar 30% (trinta por cento) do quantum retido no SISBAJUD. 3. A parte agravante pleiteou, em suas razões recursais, o desbloqueio do valor residual constrito em suas contas bancárias, bem assim a imediata baixa e o cancelamento dos protestos, ou, alternativamente, a suspensão dos seus efeitos, sob o argumento de já ter aderido a novo parcelamento e que a medida constritiva ora impugnada fora indevida, por ausência de anterior citação ou prévia intimação acerca do inadimplemento de anterior parcelamento. Defendeu que houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à regra legal de vedação à decisão surpresa, e, sob o prisma do risco imediato, alegou que a manutenção do bloqueio do numerário comprometerá a continuidade de suas atividades e o atendimento de suas obrigações essenciais, a exemplo do pagamento da folha de salários dos seus empregados, de seus fornecedores e o adimplemento de outros parcelamentos fiscais em curso. 4. A controvérsia devolvida a esta instância se refere à legitimidade da penhora eletrônica realizada e o eventual direito de liberação da totalidade dos valores em razão de posterior parcelamento fiscal. 5. Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido alusivo aos protestos extrajudiciais, seja para cancelá-los, seja para suspender os seus efeitos enquanto perdurar o parcelamento, uma vez que não fora objeto de pedido da parte executada, ora agravante, conforme se pode depreender de sua petição no feito executivo, e, por conseguinte, de análise do Juízo a quo, a caracterizar, nesta sede, inovação recursal e supressão de instância. 6. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, observa-se da Execução Fiscal nº 0822877-45.2023.4.05.8300, que, logo após ajuizada, em 07/11/2023, houve regular citação da parte executada, mediante via postal (art. 8º, inc.…
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