Processo 0804994-20.2022.8.15.0181
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame Ação de inventário proposta por cônjuge supérstite e herdeiros com o objetivo de partilhar o patrimônio deixado pelo autor da herança. Durante a tramitação processual, a própria parte requerente informou a existência de processo de inventário idêntico ajuizado anteriormente, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, requerendo a baixa do presente feito. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo de inventário ajuizado em momento anterior para o mesmo autor da herança, bem como determinar as consequências processuais decorrentes dessa constatação para o regular andamento do feito. III. Razões de decidir Ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. No caso concreto, restou comprovada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre este processo e a ação anteriormente distribuída no ano de 2010. O processo de inventário possui caráter universal, não sendo admitida a tramitação simultânea de mais de um procedimento para a partilha dos bens deixados pelo mesmo falecido, sob pena de tumulto processual e decisões contraditórias. A constatação da litispendência impõe obrigatoriamente a extinção do processo ajuizado posteriormente, sem a resolução do seu mérito, visando garantir a segurança jurídica e a economia processual. IV. Dispositivo e tese Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a litispendência, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, quando constatada a tramitação de ação de inventário idêntica ajuizada anteriormente para o mesmo autor da herança." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 485, V. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de Inventário proposta por Adriana Costa Adelino Nunes, atuando em nome próprio na condição de cônjuge supérstite, bem como na representação de seu filho menor Gabriel Costa Nunes e assistindo o herdeiro Lucas Costa Nunes, em virtude do falecimento de José da Silva Nunes, ocorrido em 23 de novembro de 2009. A petição inicial, acostada no ID 62328572, narra que o único bem a ser partilhado corresponde a um quinhão hereditário ao qual o falecido teria direito no inventário dos bens deixados por Maria Lourenço Nunes e João Nunes Cassimiro, processo este que tramita perante este mesmo juízo sob o número 0004061-13.2004.8.15.0181. Com a petição inicial, a parte requerente acostou documentos pessoais, instrumento de procuração (ID 62328573, ID 62328577 e ID 62328589), comprovante de residência (ID 62328583) e a certidão de óbito do autor da herança (ID 62328579), requerendo a sua nomeação como inventariante e a tramitação do feito por dependência ao processo de inventário dos genitores do de cujus. No decorrer da tramitação processual, este Juízo proferiu despacho, registrado no ID 62586346, determinando que a parte requerente promovesse a juntada da cópia de sua certidão de casamento com o autor da herança. Em cumprimento a esta determinação, a requerente apresentou a documentação exigida, conforme se verifica no ID 62755999. Posteriormente, em análise do caso, o…
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