Processo 0804997-10.2021.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804997-10.2021.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804997-10.2021.8.14.0028 APELANTE: RENATA ALVES SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVOS CONTRATOS E NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), sob o fundamento de que a matéria já era discutida em ação anterior (processo nº 0804338-69.2019.8.14.0028). O juízo de origem também condenou a autora ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé. A apelante sustenta que a presente ação versa sobre novos contratos e negativações ocorridas em 2020, fatos supervenientes à primeira demanda, e que o ajuizamento da nova lide foi necessário após o indeferimento da inclusão desses débitos no processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há identidade de causa de pedir e pedidos entre a presente demanda e a ação anterior para fins de configuração de litispendência; (ii) verificar se o ajuizamento da ação em face de novos danos configura exercício regular do direito de ação e obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) analisar se a reiteração de condutas ilícitas pelo fornecedor autoriza o ajuizamento de nova demanda por danos sucessivos; e (iv) definir se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) quando, apesar da identidade de partes, os objetos e as causas de pedir são distintos. No caso, a ação anterior discute débitos de 2018, enquanto a presente demanda versa sobre três contratos numericamente diferentes e negativações realizadas em janeiro de 2020. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988), o consumidor tem o direito de ver examinada nova lesão ao seu crédito. Tendo havido o indeferimento da inclusão dos novos fatos na lide anterior, a extinção deste processo implicaria em denegação de justiça. Segundo a jurisprudência, a reiteração do ato ilícito pelo fornecedor ou a manutenção de negativação indevida após o ajuizamento de uma primeira ação gera um abalo moral autônomo e renova o interesse de agir, constituindo nova causa de pedir que autoriza o ajuizamento de demanda independente para reparação dos danos específicos daí advindos. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo de enganar o juízo. A divergência de entendimento jurídico sobre a ocorrência de litispendência e o ajuizamento transparente de ação para resguardar direitos não configuram as hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, devendo ser preservada a presunção de boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença, afastar a litispendência e a multa por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Tese de julgamento: “1. Inexiste litispendência quando a nova demanda fundamenta-se em contratos numericamente distintos e negativações ocorridas em datas diversas daquelas discutidas em ação anterior, configurando causa de pedir próxima diferenciada. 2. A…

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