Processo 0804997-69.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804997-69.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804997-69.2025.4.05.8300 APELANTE: ADALGISA LEAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. PODER DE AUTOTUTELA (SÚMULA 473 DO STF). LIMITES. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PARECER ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. MEDIDA DESPROPORCIONAL, PORQUE DESNECESSÁRIA E EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anulação do ato administrativo que cancelou o processo seletivo para a área de Professor do Departamento de Política e Gestão da Educação, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, regido pelo Edital nº 10/2025, por irregularidades. 2. A apelante alega, em síntese, que participou do processo seletivo para a área de Professor do Departamento de Política e Gestão da Educação, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, sendo aprovada em 1º lugar nas vagas reservadas às pessoas negras. 3. defende a ausência de fundamentação idônea, pois o parecer administrativo que embasou a anulação reconhece a inexistência de prejuízo na maior parte das alegações e aponta, quanto ao único ponto relevante, mera hipótese de prejuízo, sem comprovação concreta, o que viola a segurança jurídica, a proteção da confiança e os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ao se adotar medida extrema, com a anulação integral do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma controvérsia nos autos: analisar a possibilidade de o Judiciário intervir em concurso público para verificar a legalidade e adequação da motivação do ato administrativo de invalidação do certame por irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, analisa-se o Parecer nº 2465/2024, da Diretoria da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, sobre os vícios do processo seletivo que geraram a anulação do certame (destaquei): Parecer nº 2465/2024 Trata-se de pedido de anulação do concurso do edital 16/2023, na área política e gestão da educação: organização, gestão e financiamento da educação. No processo são apresentados os seguintes (copiados do processo) 8 motivos para anulação: 1) Escolha da comissão examinadora sem conhecimentos técnicos na área objeto do concurso; 2) Modificação na composição da comissão examinadora às vésperas da primeira etapa do concurso, sem tempo hábil para interposição de recursos quanto à nova formação; 3) Antecipação do resultado da primeira etapa do concurso; 4) Dificuldade ao acesso de documentos do concurso para interposição de recursos; 5) O não cumprimento dos prazos para a resposta dos recursos; 6) Pareceres de recursos respondidos a candidatos diferentes com respostas iguais (ipsis litteris); 7) A não publicação do resultado final da primeira etapa do concurso após a modificação das notas, em razão dos recursos; e 8) Falta de transparência quanto à publicação dos resultados das fases do concurso. Sobre o Item 1, é difícil uma pessoa de outra área, como no meu caso, avaliar os argumentos apresentados sobre a incapacidade técnica da banca. No entanto, a princípio, com base em reflexão no que ocorre na minha área de atuação (Informática), minha expectativa é que uma pessoa da área mais geral de Educação seria capaz de avaliar pessoas de subáreas mais…

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