Processo 0804997-81.2023.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804997-81.2023.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0804997-81.2023.8.20.5101 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORBUREMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: HEBER TIBURTINO LEITE (PB013675), JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS (PB030520) REQUERIDO: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (SPPE23255) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. No ID 193196117, o banco BMG S/A apresentou comprovante de pagamento de depósito judicial. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada nos autos, no importe de R$ 9.799,19 (nove mil, setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), destinados ao crédito principal, conforme petição de ID 193849153, com a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido.   2. Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC) pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, é certo que ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga, cujo mandado poderá ser substituído por ordem de transferência, consoante previsão do art. 906 do CPC. No presente caso, verifica-se manifestação de concordância com o valor depositado, dando, portanto ao executado, quitação da quantia paga a qual será objeto de transferência à conta indicada, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os seguintes alvarás: no valor de R$ 5.879,514 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavo) em favor do exequente e R$ 3.919,676 (três mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) em favor do seu causídico, a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Contas bancárias informadas ao ID 193849153. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após, arquivem-se com baixa. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito  (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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