Processo 0804997-85.2024.8.15.0251

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804997-85.2024.8.15.0251
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804997-85.2024.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Especial (Constitucional)] APELANTE: JAIRLENE DE SOUZA ALMEIDA - Advogado do(a) APELANTE: ROSSIANY NUNES VIANA - PB30073-A APELADO: WLADEMIR JOSE VIANA DE MEDEIROS, THALYA ALMEIDA DE MEDEIROS, EDUARDA ALMEIDA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de que a autora não comprovou posse exclusiva pelo prazo de 15 anos, uma vez que a ocupação decorreu de vínculo afetivo com o falecido companheiro, verdadeiro possuidor do bem registrado em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, diante da reiteração de teses genéricas sem o enfrentamento dos fundamentos específicos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos que confrontem, de maneira específica, as razões de decidir da decisão impugnada. 4. A mera reiteração de teses genéricas, sem o estabelecimento de um diálogo com os fundamentos que alicerçaram o provimento judicial recorrido — notadamente a natureza da posse e a falta de exclusividade temporal —, configura violação ao referido princípio. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do julgado torna o recurso formalmente inepto, impedindo a delimitação do efeito devolutivo e o exercício do contraditório em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal que exige a exposição das razões de fato e de direito em confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com a simples repetição de argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0853586-33.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer o recurso, por violação ao princípio da dielaticidade recursal, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 41222279) interposta por JAIRLENE DE SOUZA ALMEIDA contra a sentença (ID 41222278) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda originária foi proposta pela autora, ora apelante, visando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado no Sítio Alto Vermelho, zona rural de Cacimba de Areia/PB. Alegou que conviveu com o falecido Domingos no local por aproximadamente 20…

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